Anatel não deve regular franquias no Serviço de Valor Adicionado

Anatel não deve regular franquias no Serviço de Valor Adicionado

A PROTESTE se manifestou contra a aplicação da franquia nos planos de acesso a banda larga, seja pela rede móvel seja pela rede fixa, na consulta pública encerrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 11 de dezembro de 2016. Na avaliação da Associação o Marco Civil da Internet não introduziu essa diferença, tendo em vista as suas garantias expressas e do Código de Defesa do Consumidor.

Leia a contribuição da PROTESTE, assinada por Flávia Lefèvre Guimarães, do Conselho Consultivo da entidade

Notícias sobre o posicionamento da PROTESTE

12 de dezembro de 2016

Fonte: Telesíntese/

A Proteste, entidade de defesa dos consumidores, questiona a Anatel por querer regular a franquia de dados da telefonia fixa. Para a Proteste, serviço de conexão à internet não é um serviço de telecomunicações, como entende a agência reguladora, e, por isso, a Anatel não poderia regular, sozinha, as franquias de dados. O posicionamento da entidade está na contribuição à Consulta Pública formulada pela Anatel.

Para a entidade, os “serviços de valor adicionado integram uma categoria distinta da categoria telecomunicações. Entretanto, a ANATEL vem promovendo a ideia de que o Serviço de Conexão à Internet seria serviço de telecomunicações. 15. Isto porque, ao definir prestador de serviços de telecomunicações, a agência vem afirmando que o serviço de conexão à internet é o “que possibilita o acesso dos usuários às redes de telecomunicações, suas ou de terceiros e que seus prestadores seriam as empresas que hoje oferecem aos usuários serviços como telefonia e banda larga, fixa ou móvel, por exemplo”, dando a entender que banda larga seria o serviço de conexão à internet”.

A Proteste argumenta que o serviço de conexão à internet não se confunde com banda larga. E que a agência teria extrapolado o seu papel ao criar o Serviço de Comunicação Multimídia (o serviço de banda larga fixa), visto que, para a entidade, somente o Poder Executivo pode criar novos serviços de telecomunicações. Argumenta: ” a criação de serviço de telecomunicações é ato típico de política, cujo estabelecimento cabe exclusivamente aos Poderes Executivo e Legislativo, cabendo à Anatel, nos termos do art. 69 da LGT, apenas definir modalidades de serviços já estabelecidos por lei ou por ato do Presidente da República”.

12 de dezembro de 2016 Fonte: Site da PROTESTE Há ação em andamento contra o bloqueio após fim da franquia do 3G

A PROTESTE se manifestou contra a aplicação da franquia nos planos de acesso a banda larga, seja pela rede móvel seja pela rede fixa, na consulta pública encerrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ontem, (11). Na avaliação da Associação o Marco Civil da Internet não introduziu essa diferença, tendo em vista as suas garantias expressas e do Código de Defesa do Consumidor.

Por ora as prestadoras que oferecem o acesso à internet por meio de banda larga fixa continuam proibidas de reduzir a velocidade, suspender o serviço ou cobrar pelo tráfego excedente nos casos em que os consumidores utilizarem toda a franquia contratada (quando houver), ainda que tais ações estejam previstas em contrato de adesão ou plano de serviço, nos termos de decisão tomada pelo Conselho Diretor da Anatel.

Hoje o consumidor não tem como controlar o consumo de sua franquia, pois faltam mecanismos de informação sobre a utilização dos dados. A PROTESTE também entende que a franquia cria situação de vantagem injustificada para empresas que já concentram o marketshare do setor.

A crítica da PROTESTE é que o tema submetido à consulta pública deixou de ser colocado de forma integral, comprometendo o resultado das contribuições a serem apresentadas pela sociedade civil. Ao tratar sobre planos de acesso à internet com franquia, ou limite de dados mensal, deveria se tratar também de como esses planos têm sido ofertados no mercado, especialmente no momento em que a franquia se esgota, e quais as consequências para os consumidores e para as finalidades voltadas para a inclusão digital estabelecidas pelo Marco Civil da Internet (MCI).

Na avaliação da PROTESTE a Anatel tem sido equivocada ao apresentar o serviço de conexão à internet como um serviço de telecomunicações. Os artigos 60 e 61, da Lei Geral de Telecomunicações, assim como a Norma 4 do Ministério das Comunicações, constituem-se obstáculos definitivos para que se inclua as atividades de conexão à internet como serviço de telecomunicações. Desta forma, não cabe à Agência de forma exclusiva editar normas que autorizem ou desautorizem os planos de franquia de dados, seja no que diz respeito aos acessos à internet pela rede móvel seja pela rede fixa.

Desta forma, não cabe à Agência de forma exclusiva editar normas que autorizem ou desautorizem os planos de franquia de dados, seja no que diz respeito aos acessos à internet pela rede móvel seja pela rede fixa. Especialmente porque o Marco Civil da Internet estabeleceu a governança multisetorial com participação do CGI.br.

“Entendemos que a conexão à internet é um Serviço de Valor Adicionado e fora das atribuições da Anatel. Para operar este serviço um provedor de conexão à internet não necessita de outorga de licença ou autorização pela agência”, destaca Flávia Lefèvre Guimarães, conselheira e advogada da PROTESTE.

PROTESTE tem ação na justiça contra o bloqueio após fim da franquia do 3G

Em maio do ano passado a PROTESTE entrou com ação civil pública, no Tribunal de Justiça de São Paulo, para impedir que as operadoras Vivo, Oi, Claro, TIM, e NET vendam novos planos com previsão de bloqueio à conexão após fim da franquia do 3G e da internet fixa. Caso tenha sucesso, a medida valerá para todo o País.

No entender da Associação, o bloqueio do acesso à internet nos casos em que o consumidor está com a conta em dia “fere não só o direito à continuidade do serviço de interesse público, mas também o princípio da neutralidade”, ambos constantes no Marco Civil da Internet.

“Trata-se de prática abusiva alterar contratos, mesmo os que já estavam em vigor antes da aprovação do Marco Civil da Internet, porque o serviço de conexão à internet não é um serviço de telecomunicações”, destaca trecho da ação, citando o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações e a Norma 04/1995, do Ministério das Comunicações.

Na ação, é pedido que sejam garantidas as condições originais no momento da contratação em relação aos contratos celebrados com base na modalidade de acesso ilimitado, com ou sem redução de velocidade de provimento do serviço de conexão à internet. Quanto aos contratos na modalidade de franquia com a previsão de redução da velocidade ao final da quantidade de dados contratados, é pedido que sejam garantidas as condições originais no momento da contratação, impedindo o bloqueio do acesso.

No caso dos contratos assinados após o início de vigência do Marco Civil da Internet (24 de junho de 2014), a PROTESTE quer que as empresas sejam obrigadas a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos termos do inc. IV, do art. 7º, da Lei 12.965/2014, podendo apenas reduzir a velocidade.

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Flávia Lefèvre