Estruturas em crise e a Portaria 351/2023 do MJ

Estruturas em crise e a Portaria 351/2023 do MJ

25 de abril de 2023

Dada a pressa que tem sido alardeada para aprovação do PL 2630, conhecido pela péssima denominação de PL das fake news, e a posição que venho defendendo no sentido de que a pressa neste caso vai nos colocar riscos concretos de comprometimento do direito à liberdade de expressão e que o aprofundamento das discussões em torno especialmente na nova parte incluída e sobre a responsabilização das plataformas, que não foi submetida a debate público, é imprescindível, resolvi trazer, ainda que atrasada, este texto publicado na coluna do Mobile Time no último mês abril.

Trago o texto do artigo aqui neste momento, pois acredito que contamos com ferramentas jurídicas suficientes para garantir que, até o amadurecimento do texto do PL 2630, as plataformas devem cumprir com as obrigações de segurança expressas no Código de Defesea do Consumidor e outras leis como o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Eleitoral entre muitas outras, como deixou incontestável a edição da Portaria 351/2023, no contexto da Operação Escola Segura, implementada pelo Ministério da Justiça.

Segue então o artigo:

Desembarcamos em 2023 em estado de crise que se instalou no poder desde 2016 com o impeachment de Dilma Rousseff. O projeto vitorioso da esquerda encabeçado pelo Presidente Lula nas eleições de 2022 veio a duras penas, apoiado, mas contido, por uma frente de aliados com os mais diversos matizes políticos variando da direita para a esquerda.

A vitória se deu por pequena margem de diferença – 50,88% dos votos válidos para Lula e 49,12% para Bolsonaro – e só foi possível, em grande medida, por conta da atuação firme do Tribunal Superior Eleitoral, que funcionou como contrapeso à campanha do projeto da direita, marcada pelo uso da máquina pública em dimensões nunca vistas e de financiamentos pesados para propagandas eleitorais ilegais, difundidas principalmente pelas aplicações de Internet.

A reação da turba bolsonarista foi imediata, como pudemos assistir com os acampamentos de luxo diante dos quartéis por todo o País e com a tentativa de golpe ocorrida em 8 de janeiro, debelada pela atuação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das Polícias Federal e Legislativa, com repercussões recentes que desestabilizam o atual governo.

A mobilização de parcela tão significativa da sociedade para manter o voto em Bolsonaro, depois de um governo com resultados devastadores para a sustentabilidade dos direitos fundamentais, comprometimento do desenvolvimento econômico e social do país e derrocada dos processos civilizatórios, mantendo milhares de cidadãos dispostos a questionar o resultado das eleições, a ponto de ficarem nas ruas por mais de três meses, se deu principalmente pelo uso incontestável e bastante competente pelas forças de direita de aplicações como redes sociais, serviços de mensageria e de streaming, por meio das quais foram promovidos e disseminados discursos ilegais e de ódio, como apontaram pesquisas.

A mobilização das forças reacionárias com o uso das redes permanece intensa, valendo notar que a configuração política do Congresso Nacional, com predomínio de parlamentares de direita, vem atuando de forma sinérgica para acentuar a desestabilização do governo Lula, pois atividades públicas como audiências e oitivas de representantes do Poder Executivo têm servido de usina de materiais para a disseminação de desinformação, alimentando a polarização e a violência.

Ainda que não tenhamos estudos conclusivos, é razoável cogitar que o crescimento dos ataques às escolas com mortes de alunos e professores está relacionado com o clima crescente de violência – foram cinco ataques de setembro de 2022 a abril deste ano – estimulado pelas redes.

Especificamente quanto aos últimos ataques, ficou demonstrado que as redes sociais estavam veiculando livremente conteúdos de apologia ao crime e a criminosos, expondo a vulnerabilidades de crianças e adolescentes, bem como fomentando o medo nos ambientes escolares e nas famílias, o que levou o Ministro Flávio Dino a convocar reunião com as principais plataformas, a fim de encontrar caminhos para restrição dos graves riscos de segurança, que têm caracterizado o ambiente digital dessas empresas, como vimos na ocasião da pandemia com a difusão massiva de discursos anti-vacina e estimulando o uso de medicamentos ineficazes para tratar a COVID-19.

O Twitter, alegando que os conteúdos indicados pelo Ministro não estariam contrariando seus termos de serviço e as políticas da empresa, mostrou resistência em aderir à iniciativa de conter as ameaças.

O cenário de insegurança e a resistência e a dificuldade de obter, com urgência, o envolvimento efetivo das redes sociais para conter o clima de terror, levou o Ministério da Justiça (MJ) a implantar a Operação Escola Segura, coordenada pela Secretaria de Segurança Pública (SENASP) e envolvendo a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).

No bojo da operação, foi editada no último dia 12 de abril a Portaria 351, que dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do MJ, com vistas a prevenir a disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas que prestam serviços na Internet.

A Portaria está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que instituiu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual a SENACON possui, entre outras competências, a de fiscalizar o cumprimento das obrigações de fornecimento de produtos e prestação de serviços seguros.

O MJ estabeleceu então que, para efetiva colaboração das redes sociais com a Operação Escola Segura, a SENASP deve orientar as plataformas a usar como parâmetro para a indisponibilidade ou remoção de conteúdos, aqueles idênticos ou similares a outros cuja exclusão já tenha sido determinada no âmbito da Operação.

Ficou estabelecido que a SENACON deve instaurar “processo administrativo para apuração e responsabilização das plataformas de rede social, pelo eventual descumprimento do dever geral de segurança e de cuidado em relação à propagação de conteúdos ilícitos, danosos e nocivos, referentes a conteúdos que incentivem ataques contra ambiente escolar ou façam apologia e incitação a esses crimes ou a seus perpetradores”.

A Portaria também estabelece que a SENACON deverá solicitar relatórios que informem sobre as medidas proativas adotadas pelas plataformas para limitar a propagação dos conteúdos ilícitos, bem como sobre o desenvolvimento de protocolos para situações de crise, sobre os sistemas algorítmicos de moderação e recomendação e os termos e políticas de uso das empresas.

A Portaria estabeleceu ainda a obrigação de que as plataformas forneçam à SENASP dados que “permitam a identificação do usuário ou do terminal da conexão com a Internet daquele que disponibilizou o conteúdo criminoso”, com o escopo de se instituir banco de dados de conteúdos ilegais relacionados à violência nas escolas.

E, por fim, a Portaria estabelece sanções pelo descumprimento dessas obrigações, deixando claro que a aplicação das penas se dará por meio de procedimentos administrativos ou na Justiça.

Apesar da conjuntura excepcional de violência, com o crescimento de células nazistas e escalada da extrema direita no Congresso Nacional, a Portaria foi alvo de críticas, sob os argumentos de que a medida atropelaria o processo legislativo em torno do Projeto de Lei 2630, que se propõe a regular as práticas comerciais das plataformas; que teria viés vigilantista e, pasmem, que representaria cerceamento indevido à liberdade de expressão. Além disso, criticou-se não só o uso da Portaria como instrumento jurídico para impor as medidas, mas também a base legal do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Discordo de corpo e alma destas críticas, antes de tudo, porque elas deixam de considerar o princípio da proporcionalidade indicado pela Constituição Federal para as situações de aparente conflito entre direitos fundamentais. Neste caso, entendo que, se de fato o teor da norma comprometesse os direitos invocados pelos críticos, no que eu não acredito, a defesa da segurança da saúde e vida de crianças e adolescentes e a tranquilização nos ambientes da escola e família autorizam a medida excepcional.

As críticas revelam ainda uma dose de incoerência; se uma das justificativas é o respeito ao processo legislativo, me parece muito pior a alternativa proposta pelos críticos de se encaminhar uma Medida Provisória ao Congresso, que tem um caráter autônomo em relação aos direitos expressos no CDC e no Marco Civil da Internet (MCI) e mais ainda ao PL 2630; e aí sim estaríamos atropelando o debate democrático que já foi feito em torno do PL 2630, enquanto a Portaria é medida pontual e direcionada a circunstância específica. Isso sem considerar possíveis oposições, pois não devemos esquecer que o PL 2630 só não foi aprovado em 2022 por impedimentos por parte de parlamentares e pelo lobby desleal pesado das plataformas.

Corrobora meu apoio à Portaria o fato de que, por ser um ato administrativo, deve ser interpretada e aplicada conforme a lei e, portanto, todas as garantias de devido processo legal estabelecidas pelo MCI, inclusive a previsão da necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados pessoais para autoridades, deverão ser respeitadas.

Ademais, objetivamente, as Portarias têm sido utilizadas para muitas mais finalidades do que aquelas indicadas de forma simplista, quando estudamos os atos administrativos nas escolas de direito.

Lembro aqui que a Norma 4, que regula o serviço de conexão a Internet e outros serviços de valor adicionado, bem como o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), foram criados pelas Portarias 148 e 147, de maio de 1995, respectivamente e permanecem vigentes e centrais para a governança da Internet até hoje.

Sendo assim e considerando as competências da SENACON, regulamentadas pelo Decreto 2.181/1997, é absolutamente cabível o uso deste tipo de ato administrativo para o exercício das finalidades que motivaram a Portaria 351.

Fico surpresa com a alegação de impropriedade do CDC como base legal para impor obrigações de segurança às plataformas, pois, tratando-se de relação de consumo como é o caso, é esta a lei prevista na Constituição Federal para regular as relações jurídicas decorrentes da exploração da atividade econômica. A Política Nacional das Relações de Consumo está estabelecida pelo CDC, impondo como um dos seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor que, no caso das plataformas, fica ainda mais evidente, por conta da complexidade das novas tecnologias que envolvem os serviços que nos são prestados.

Finalmente, pelo aspecto político, criticar a Portaria significa ignorar que há anos nossas estruturas institucionais têm sido comidas por dentro pelo avanço das forças de direita, com a participação determinante dos serviços prestados na Internet para este processo.

No livro “O Mundo do Avesso – verdade e política na era digital”, Letícia Cesarino sugere “que a atual infraestrutura das novas mídias possui um viés político, e que esse viés é favorável à direita iliberal, aos conspiracionismos e às demais forças antiestruturais que ressoam em seu entorno” e pondera sobre a existência de um estado de “mal estar” derivado também dessas novas mídias, que “difundem e capitalizam uma infraestrutura técnica que acelera a temporalidade sociotécnica” aprofundando “a desestabilização dos sistemas preexistentes. Ao mesmo tempo, vão reestabilizando novas formas de reintermediação que, em larga medida, excluem os indivíduos do controle cognitivo desses processos. Ao fazê-lo, desencadeiam regiões caóticas com efeitos sistêmicos imprevisíveis …”.

É este o momento que estamos vivendo; um mundo do avesso, com a economia liberal estabelecida com base na exploração dos dados, com influências deletérias e decisivas para “a morte da política” no seu melhor sentido, como defende Eugeny Morozov.

E, nesse contexto e diante das mortes, violência e clima de medo e terror, demandando uma ação imediata do governo para debelar a crise, o uso das ferramentas jurídicas eleitas pelo MJ são mais do que legais e legítimas, são imprescindíveis e têm se mostrado eficazes, como demonstra o balanço apresentado na última semana, informando sobre 270 ações de busca e apreensão de armas e artefatos de grupos extremistas, como neonazistas, e a contenção dos atos prometidos para o dia 20 de abril, quando se comemoram 24 anos do famoso atentado de Columbine nos EUA.