Por que somos contra o TAC da Telefônica?

POR QUE SOMOS CONTRA O TAC DA TELEFÔNICA?

Entidades que integram a Campanha Banda Larga é um Direito Seu apresentaram em 24 de janeiro deste ano de 2018 ao Ministério Público Federal de São Paulo uma Representação contra o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que está para ser assinado entre a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Telefônica.

A despeito das discordâncias apresentadas em processo de consulta pública para a edição do regulamento do TAC – hoje Resolução 629/2013 da ANATEL, especialmente pela PROTESTE – Associação de Consumidores, considerando que hoje a matéria já está regulamentada e observando os termos da norma em vigor, entendemos que a celebração do acordo que troca multas por descumprimento de obrigações da concessionária por novos investimentos, não obedece nem mesmo as regras definidas pela própria ANATEL.

E as ilegalidades já foram apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, apesar de ter autorizado a celebração de TACs pela ANATEL, estabeleceu dezenas de condicionantes que ainda não foram cumpridos para que isso ocorresse.

Porém, tanto a agência quanto as empresas têm feito um lobby pesado e questionável junto ao TCU para que o TAC seja assinado mesmo sem o cumprimento dos condicionantes no caso da Telefônica, como foi publicado em 17 de fevereiro na Folha de São Paulo.

Convenientemente, a Telefônica vem dizendo que a oposição ao TAC vem das empresas que competem com ela. É verdade e bastante razoável, já que o acordo em questão, se fechado, dará a Telefônica condições extremamente vantajosas e desiguais de competição, que prejudicam não só os competidores, mas também e especialmente a sociedade e consumidores.

Entretanto, não são só as competidoras que estão contra o acordo, como se pode constatar pelas razões expressas no corpo da Representação que segue abaixo, e que levaram as entidades da sociedade civil a se oporem oficialmente ao acordo.

Ao Ilmo. Dr. Thiago Lacerda Nobre - Procurador Chefe do Ministério Público Federal do Estado de São Paulo

REF: REPRESENTAÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANATEL – TELEFÔNICA

A PROTESTE – Associação de Consumidores, reunida na CAMPANHA BANDA LARGA É UM DIREITO SEU! com as entidades signatárias, vêm a essa R. Procuradoria da República, apresentar Representação em virtude do processo instaurado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a pedido da Telefônica Brasil S/A (CNPJ/MF 02.558.157/0001-62), com o objetivo de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para a troca da obrigação de pagamento de multas impostas em virtude de descumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de concessão de telefonia fixa, por novos investimentos.

Destacamos que, a despeito de os compromissos contemplados pelo TAC da Telefônica abrangerem diversos estados da federação, os efeitos do acordo tem potencial para afetar especialmente o estado de São Paulo, por duas razões. Primeiro, porque a Telefônica é concessionária que, de acordo com o Plano Geral de Outorgas em vigor – Decreto 6.654/2008, atua nesta condição no estado de São Paulo. Segundo, porque os compromissos adicionais constantes do TAC concentram-se principalmente na região sudeste envolvendo dezenas de municípios no estado de São Paulo.

Sendo assim, elegemos para distribuir esta Representação a divisão do Ministério Público Federal de São Paulo.

I – FUNDAMENTOS LEGAIS

  1. Fundamentam principalmente esta Representação os arts. 21, inc. XI, e 175, da Constituição Federal, de acordo com os quais os serviços de telecomunicações são atribuições exclusivas da União assim como a garantia do acesso a esses serviços.

  2. O art. 27 da Lei 12.965/2014 – o Marco Civil da Internet (MCI) – também deve ser considerado para a análise dos fatos envolvidos por esta representação, na medida em que, ao tratar da atuação dos poderes públicos para a promoção da internet como ferramenta social determina a finalidade de “redução das desigualdades, sobretudo entre diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação.

  3. Outra premissa que orienta esta Representação é aquela já fixada pelo Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de que, assim como a liberdade de expressão na internet, o acesso às redes de telecomunicações também se constitui como direito humano fundamental a ser protegido por todos os países, bem como o reconhecimento do “caráter global e aberto da Internet como motor para acelerar o progresso rumo ao desenvolvimento”.

  4. A Lei Geral de Telecomunicações, nos arts. 1º, parágrafo único; art. 2º, incs. I, II, IV, 3º, inc. I, III; 5º; 6º; 19, inc. VII; 22; 38; 70; 79, § 1º; atribui a Agência Nacional de Telecomunicações, a obrigação de regular e fiscalizar os agentes de mercado de modo a garantir e expandir o acesso aos serviços de telecomunicações, respeitando os direitos dos consumidores, que não devem ser discriminados por suas condições social e econômica ou por sua localização geográfica regional, bem como preservando um ambiente competitivo, com respeito às leis de defesa da concorrência.

  5. A Resolução 629/2013, da ANATEL, arts. 19, § 1º e 22, que dispõe sobre o regulamento que estabelece “os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Anatel e concessionárias, ...”, determinando que a troca da obrigação do pagamento de multas por descumprimento de obrigações correspondentes aos contratos de concessão por novos investimentos devem contemplar áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio da ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações”, sendo admitidos apenas os projetos que “apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo ...”.

  6. A Lei 5.070/1966, nos arts. 2º e 3º, estabelecendo que os valores das multas arrecadadas pela ANATEL vão para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), sendo que parte destes recursos deveriam ser transferidos ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).

  7. Marco Civil da Internet, nos arts. 4º; 7º; 24, incs. II e VII; 27, inc. I e II, estabelecendo o caráter universal do serviço de conexão a Internet, seu caráter essencial para o exercício da cidadania, bem como sobre as atribuições dos poderes públicos quanto a atuar para promover a otimização da infraestrutura das redes de modo a atingir a finalidade da inclusão digital.

  8. É a interpretação sistemática dos fundamentos legais acima relacionados que respaldam a conclusão das entidades Representantes no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta que está prestes a ser assinado pela ANATEL com a Telefônica contraria o interesse público e, caso seja celebrado, trará prejuízos vultosos ao patrimônio público, à atuação fiscalizatória da agência e aos objetivos de universalização das redes de telecomunicações e inclusão digital, como se verá a seguir.

  9. Importante destacar que as entidades Representantes encontram respaldo também em Relatório da SEINFRA-COM, do Tribunal de Contas da União (pendrive com o arquivo do documento), que chegou a desautorizar a assinatura do termo de ajustamento de conduta entre Telefônica e ANATEL, cujo objeto contempla a troca de multas por descumprimento de obrigações relativas à concessão por investimentos no montante de mais de R$ 4,5 bilhões; a despeito de em setembro, ao julgar o caso, ter autorizado a celebração do TAC mediante a comprovação do cumprimento de uma série de condições, conforme Acórdão 2121/2017(pendrive com o arquivo do documento).

II – OS REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS PELOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

  1. O Termo de Ajustamento de Conduta da Telefônica prevê 44 compromissos, com obrigações classificadas conforme informa a ANATEL na apresentação que fez a imprensa (pendrive em anexo com o arquivo), nos seguintes termos:

Termo de Ajuste de Conduta

  1. Esta Representação trata especialmente dos compromissos para a ampliação de acesso; ou seja, dos compromissos adicionais, com valor aproximado de R$ 3,250 bilhões. Vale ressaltar que estas obrigações deveriam estar relacionadas com a obrigação da União de adotar políticas pública para distribuir de forma isonômica e democrática a infraestrutura de telecomunicações no país de modo a promover a inclusão digital.

  2. Trata-se da utilização de recursos públicos para investimentos que obrigatoriamente devem estar voltados para a ampliação do acesso às telecomunicações e às redes que dão suporte ao serviço de conexão a Internet que, de acordo com a Lei 12.965/2014, é essencial para o exercício da cidadania e, por isso, deve estar acessível a todos, nos termos dos arts. 7º e 4º, respectivamente.

  3. Fundamental esclarecer que os recursos envolvidos pelos TACs são inequivocamente públicos, na medida em que a Lei 5.070/1966, que dispõe sobre o FISTEL, estabelece que o valor das multas aplicadas pela ANATEL devem ser direcionadas a este fundo e, mais, que parte deste fundo deve ser repassado ao FUST.

  4. Portanto, quando a ANATEL autoriza a troca da obrigação de pagamento dos valores correspondentes a multas por descumprimento de obrigações por investimentos pela concessionária, o faz com vistas a assegurar que recursos públicos sejam utilizados para o atendimento de políticas públicas, com a finalidade de garantir serviços de telecomunicações universais e com qualidade.

  5. Tanto é assim, que a Resolução 629/2013 da ANATEL, que dispõe sobre os Termos de Ajustamento de Conduta, estabelece o seguinte:

Art. 16. O TAC contemplará o estabelecimento de compromisso de ajustamento da conduta irregular e de compromissos adicionais.

Art. 18. Além do compromisso de ajustamento da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais que impliquem benefícios a usuários e/ou melhorias ao serviço, das seguintes espécies:

I - execução de projetos, selecionados a partir de rol de opções estabelecidas em Ato a ser editado pelo Conselho Diretor da Anatel, ou propostos pela Compromissária; e,

II - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações.

§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitados a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas.

§ 2º Na hipótese dos compromissos adicionais envolverem serviços prestados por outras empresas do grupo econômico integrado pela Compromissária, o TAC deverá ser subscrito pelos representantes legais de todas as empresas envolvidas.

Art. 19. Na execução de projetos, o total de compromissos adicionais assumidos deverá corresponder a:

I - no mínimo, 80% (oitenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos processos administrativos em que haja multa aplicada ou decisão de primeira instância proferida; e,

II - no mínimo, 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos demais casos. § 1º Somente serão admitidos projetos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente empregada pela Agência.

§ 2º No caso deste artigo, o montante dos compromissos adicionais assumidos no TAC corresponderá ao valor absoluto do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto multiplicado pelo respectivo fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, que variará entre 1 (um) e 2 (dois).

§ 3º O fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos será previsto no Ato de que trata o inciso I do art. 18.

Art. 22. Os projetos do art. 19 deverão observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações;

II - redução das diferenças regionais;

III - modernização das redes de telecomunicações;

IV - elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários; e,

V - massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga.

§ 1º Os projetos compreenderão metas e condições que ultrapassem as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência, segundo cronograma não excedente à vigência do TAC.

§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do cronograma, devem constar dos projetos pontos de controle estabelecidos mediante critérios objetivos e passíveis de fiscalização pela Agência.

  1. Vale destacar então que, de acordo com os arts. 18 e 19 transcritos acima, a maior parte dos valores correspondentes às multas devem ser revertidos para compromissos adicionais. No caso específico do TAC a ser celebrado com a Telefônica, tem-se que:

TAbela de Valores

  1. Ocorre que, como se verá a seguir, a ANATEL, além de estar descumprindo as disposições invocadas acima da Constituição Federal e da Lei Geral das Telecomunicações, no caso ora em tela, está descumprindo as disposições da Resolução editada pela própria agência.

III – AS GRAVES ILEGALIDADES DO TAC DA TELEFÔNICA

  1. De acordo com a planilha anexada aos autos por meio de CD, é possível verificar que dos 105 municípios contemplados pelo TAC da Telefônica, nos quais há a previsão de investimentos em redes de acesso com fibra ótica:
  • 57 tem Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) maior que a média do Brasil;
  • 47 têm densidade de acesso em banda larga fixa maior que a média do Brasil;
  • Apenas 1 não conta com backhaul de fibra ótica;
  • 100% dos municípios contam com pelo menos mais um provedor de acesso a Internet fixa em banda larga seja por fibra ou cabo;
  • 100% dos municípios contam com tecnologia 3G e 4G;
  • Estão incluídas 6 capitais, quais sejam: Belém, Macapá, Palmas, Rio Branco e São Luís do Maranhão;
  • Apenas 15 municípios estão nas regiões Norte e Nordeste, sendo que destes 6 são capitais.
  1. Os dados relacionados acima demonstram que a ANATEL está chancelando a reversão de bilhões de reais de recursos públicos, como se viu acima, para o patrimônio privado da Telefônica.

  2. Isto porque, ilegalmente e contra a previsão do § 1º, do art. 65, da Lei Geral de Telecomunicações, a infraestrutura de banda larga encontra-se no regime privado e, portanto, afastada de obrigações de universalização e reversibilidade de bens.

  3. Portanto, os novos investimentos em redes, caso de fato seja firmado o TAC ora questionado, implicará na apropriação pela Telefônica de bilhões de reais em recursos públicos.

  4. E, pior, sem que os investimentos em questão revertam na ampliação do acesso para os cidadãos e regiões desatendidas, contra o que estabelecem os arts. 21, inc. XI e 175, da Constituição Federal e inc. I e III, do art. 3º, da Lei Geral de Telecomunicações, que garante aos usuários serviços com qualidade e o direito de não serem discriminados.

  5. A Seinfra-Com, do Tribunal de Contas da União, ao tratar do tema no processo TC 022.280/2016-2, trouxe uma série de reflexões convergentes com as alegações feitas acima. Veja-se:

Excerto


Excerto


Excerto


Excerto


Excerto

  1. O levantamento realizado pelo TCU deixou incontroverso que a proposta de TAC viola frontalmente os requisitos estabelecidos pela Resolução 629/2013, merecendo destaque a observação de que: “NESSE CASO, AINDA QUE A MEDIDA TRAGA GANHO DA COMPETIÇÃO ENTRE OPERADORAS, FICA CLARO QUE ELE NÃO CUMPRE O OBJETIVO DA POLÍTICA PÚBLICA DE UNIVERSALIZAR A BANDA LARGA EM LOCAIS DESPROVIDOS DE INFRAESTRUTURA, POIS LEVARIA A INFRAESTRUTURA ... A CIDADÃOS QUE JÁ POSSUEM ACESSO À INTERNET, NÃO CONTRIBUINDO PARA O AUMENTO DO ACESSO À REDE EM NOSSO PAÍS ...”.

  2. Aduza-se também que as condições sócio-econômicas dos municípios contemplados pela proposta de TAC ora impugnada permitem, pelo menos, que se cogite, com alto grau de razoabilidade, de que outro requisito da Resolução 629/2013 está sendo descumprido, qual seja, o VPL (valor presente líquido) negativo para os novos investimentos, conforme § 1º, do art. 19, na medida em que estamos de municípios com médio e alto IDH e contando com outros operadores que, certamente, possuem operações rentáveis.

IV – OS DANOS AO DIREITO CONCORRENCIAL DE GRANDES E PEQUENOS PROVEDORES

  1. Ainda que o relatório da SEINFRA-COM diga que a proposta de TAC da Telefônica possa trazer ganho de competição, o certo é que a competição se instalaria em situação de vantagem exagerada e ilegal, na medida em que os novos investimentos seriam feitos com recursos públicos, o que propiciaria condições privilegiadas para a fixação de valores a serem cobrados na exploração das novas redes.

  2. Recentemente foi publicada no jornal O Estado de São Paulo matéria informando a respeito da oposição de grandes operadores de telecomunicações e de associações como a TELCOMP e ABRINT, que representam as empresas competidoras e os pequenos provedores (pendrive com arquivo). Veja-se:

Rivais criticam acordo entre Telefônica e Anatel que troca multa por investimento http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,rivais-criticam-acordo-entre-telefonica-e-anatel-que-troca-multa-por-investimento,70002147808

Acordo entre Telefônica e Anatel é alvo de críticas de entidades http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,acordo-entre-telefonica-e-anatel-e-alvo-de-criticas-de-entidades,70002147814

V – A ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA ANATEL

  1. Para justificar as escolhas dos municípios alvos dos compromissos adicionais, a ANATEL tem invocado estudo que contratou do IPEA, de acordo com o qual se conclui que investimentos realizados em municípios com maior IDH podem reverter em maiores ganhos sócio-econômicos, pois os grandes centros urbanos no país concentram aproximadamente 80% da população do país.

  2. Ainda que se pudesse admitir este argumento, o que se faz apenas em respeito ao debate, o certo é que o objetivo da Constituição Federal é justamente acabar com as desigualdades sociais e regionais, promovendo um desenvolvimento mais justo e democrático da riqueza no território nacional.

  3. É assim que está expresso no inc. III e IV, do art. 3º, que trata dos objetivos fundamentais do Brasil, assim como nos arts. 43 e 170, incs. III, V e VII, que trazem princípios da Ordem Econômica, especificamente a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais.

  4. Ademais, nos termos do art. 2º, incs. I e VI, da Lei Geral das Telecomunicações, o Poder Público tem o dever de garantir A TODA A POPULAÇÃO o acesso às telecomunicações a preços módicos e com qualidade, ou seja, em caráter universal, bem como criar condições para que o desenvolvimento do setor se dê de forma harmônicas com as metas de desenvolvimento do país.

  5. Além disso, ainda que se concluísse que os critérios utilizados pela ANATEL para definir os municípios a receberem os novos investimentos em infraestrutura são razoáveis, imperioso admitir que a agência, de acordo com o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações, é implementadora de política pública e não definidora.

  6. Alterar os vetores do interesse e de políticas públicas como pretende a ANATEL no caso da proposta de TAC da Telefônica representa vício insanável de ato administrativo, que deve ser anulado ex tunc.

  7. Sendo assim, é incontestável, como destacado pela SEINFRA-COM do TCU, que o Conselheiro relator do processo do TAC da Telefônica na ANATEL ao definir critérios que contrariaram a própria área técnica da agência, bem como e principalmente dispositivos da Constituição Federal e Lei Geral das Telecomunicações, está atuando com vício de competência, que beira a improbidade administrativa, a ponto de o referido relatório ter concluído por se oficiar o Ministério Público, com vistas a apurar a responsabilidade pessoal de diretores da agência, como se pode verificar pelo documento em anexo.

VI – O JULGAMENTO DO TAC DA TELEFÔNICA NO TCU

  1. Importante, por fim, informar que o Acórdão 2121/2017do TCU, de 29 de setembro de 2017, a despeito de ter admitido a celebração de TACs pela ANATEL, impôs uma série de condicionantes para ter como válida a proposta de TAC com a Telefônica. Veja-se:
  • 9.4. determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, com relação a todos os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) a serem assinados pela agência, inclusive os já aprovados pelo Conselho Diretor, que:

  • 9.4.1. somente aprove em definitivo termos de ajustamento de conduta após analisar previamente a admissibilidade de cada Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) a ser incluído no TAC e o impacto causado por cada um deles nas condições e nos valores que compõem o instrumento, em atenção aos arts. 7º, 9º, 13, incisos II, VI e VII, da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , ao art. 40 da Lei 9.472/1997 (LGT) , e ao art. 2º, caput e inciso VII, da Lei 9.784/1999, que dispõe sobre o princípio da motivação como exigência de indicação de pressupostos de fato e de direito que determinam decisões em atos da Administração Pública (seção II.1.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.2. estabeleça, em atenção ao interesse público e com fundamento nos arts. 3º, 13, incisos I, III e V, 15, incisos III e IV, 16 e 17 da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , se ainda não o tiver feito, cláusulas com pontos de controle periódicos ao longo da vigência do TAC, mediante metas intermediárias para cada indicador e/ou índice utilizado para mensuração do Índice Geral da Qualidade (IGQ) , com a previsão de aplicação de sanções por descumprimentos dessas metas parciais e em caso de retrocessos persistentes, não transitórios, em relação aos patamares verificados quando da celebração do instrumento, a fim de prevenir o risco de mascaramento de resultados de indicadores negativos com positivos, na média (seção III.4 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.3. garanta que a soma das sanções aplicáveis à operadora em casos de descumprimento de cada compromisso adicional do TAC, incluindo as multas diárias e a execução do Valor de Referência do item, seja superior ao montante previsto de investimentos para aquele item, sendo superior inclusive ao investimento previsto antes da aplicação do fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos previsto no art. 19, §§ 2º e 3º da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , quando for adotado, em razão de a situação atual permitir uma possível falta de efetividade do TAC decorrente de sistema de incentivos econômicos possivelmente desequilibrado, em atenção aos princípios da eficiência, da finalidade e do interesse público, previstos no art. 36 da Resolução-Anatel 612/2013 (Regimento Interno da Anatel) e nos arts 19 e 38 da Lei 9.472/1997 (LGT) , bem como as finalidades dos arts. 3º, 15, incisos III e IV, 16, 17 e 18 da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) (seções VI.1 e VII.2.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.4. estabeleça, em cada minuta definitiva de TAC a ser aprovada ou no respectivo Manual de Acompanhamento e Fiscalização, todas as condições iniciais necessárias para o devido acompanhamento dos compromissos previstos no acordo e para garantir a segurança jurídica do TAC, em atenção aos arts. 13, incisos I a VII, e 24, da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , e com os princípios do interesse público, da eficiência e da segurança jurídica previstos no art. 36, parágrafo único, da Resolução-Anatel 612/2013 (Regimento Interno da Anatel) c/c o art. 38 da Lei 9.472/1997 (LGT) , contendo necessariamente, salvo limitação técnica devidamente justificada (seção VII.2.1 do voto condutor deste acórdão) :

  • 9.4.4.1. a relação final de processos administrativos (Pado) incluídos no TAC;

  • 9.4.4.2. a situação atualizada de cada compromisso a ser firmado, com o detalhamento da condição qualitativa e quantitativa de cada uma das metas previstas, no momento da assinatura do TAC;

  • 9.4.4.3. as metas e os marcos temporais de avaliação de cada um dos compromissos previstos, com o maior nível de objetividade e de detalhamento possível;

  • 9.4.5. delimite clara e previamente o objeto dos TAC que firmar, por meio de obrigações e projetos definidos em seus aspectos essenciais, específicos e suficientemente completos, vedando-se a alteração unilateral por parte da operadora quanto ao objeto do ajustamento de conduta e dos compromissos adicionais, sem prejuízo de alterações bilaterais e consensuais, devidamente instruídas sob os aspectos técnicos e legais por parte da Anatel, nos termos dos arts. 13, incisos I, II, III e VII, 17 e 18, com seus respectivos incisos e parágrafos, da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , e à luz dos princípios administrativos da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, eficiência, moralidade e segurança jurídica (seção VII.1.3 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.6. em atenção à decisão do Conselho Diretor da Anatel nos termos da Análise nº 68/2017, não admita como compromissos adicionais em TAC as ações, atividades e investimentos que já tenham sido realizados pelas operadoras ou que estejam em andamento no momento da assinatura do instrumento, com vistas a garantir o interesse público do ajuste e a sua efetividade (seção VII.3.6 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.7. no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta deliberação, realize os ajustes previstos nas determinações anteriores nos TAC que já foram aprovados na agência, submetendo as minutas ajustadas a nova aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 13, incisos I a VII, da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , e dos princípios do interesse público, da eficiência e da segurança jurídica previstos no art. 36, parágrafo único, da Resolução-Anatel 612/2013 (Regimento Interno da Anatel) , c/c o art. 19 da Lei 9.472/1997 (LGT) (seção VII.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.8. apresente a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta deliberação, e previamente à celebração do TAC objeto desta representação, a ser possivelmente firmado com a empresa Telefônica Brasil S/A, as medidas que pretende adotar para assegurar que os projetos executivos relativos aos compromissos em cada munícipio, e consequentemente sua execução, sejam representativos estatisticamente do conjunto socioeconômico retratado nas variáveis utilizadas para cálculo do VPL (seção VII.3.3 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.9. apresente a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta deliberação, e previamente à celebração do TAC objeto desta representação, a ser possivelmente firmado com a empresa Telefônica Brasil S/A, a devida motivação e os critérios utilizados para fundamentar o patamar de descontos concedidos com base no art. 19 da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) (seção VII.3.4 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.10. abstenha-se de liberar as garantias relativas ao Editais de Licitação 2/2010/PVCP/SPV-Anatel, 1/2007-SPV-Anatel, 2/2012/SPV-Anatel e outros cujas obrigações eventualmente venham a ser transacionadas no âmbito de TAC, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, até a comprovação do efetivo adimplemento do compromisso original ou de nova obrigação comutada no âmbito de TAC a ser possivelmente firmado com a Telefônica Brasil S/A, ou até nova deliberação do TCU a respeito (seção VII.1.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.4.11. apresente a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta deliberação, e previamente à celebração do TAC objeto desta representação, as razões de fato e de direito que levaram à conclusão de viabilidade de liberação da garantia prevista no Edital de Licitação 2/2010/PVCP/SPV-Anatel ao transacionar as obrigações correspondentes no TAC, ao contrário da previsão de manutenção das garantias relativas aos Editais de Licitação 1/2007-SPV-Anatel e 2/2012/SPV-Anatel (seção VII.1.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.5. realizar a oitiva da Anatel, com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que se manifeste sobre os seguintes tópicos, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta deliberação:

  • 9.5.1. incidência, ou não, do fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, previsto no Ato-Anatel 50.004/2016, no cálculo do montante dos compromissos adicionais previsto para o TAC da Telefônica Brasil S/A, conforme análise do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 156, parágrafos 36-50, e seção IV.1 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.5.2. tratamento a ser conferido à infraestrutura de telecomunicações que pode vir a ser implementada com recursos de TAC, em termos de prazos e condições de compartilhamento, levando-se em conta o que prevê a Lei 13.116/2015 e o Decreto 7.175/2010, conforme análise do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 156, parágrafos 235-262, e seção IV.3 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.5.3. esclarecimento quanto à interpretação do inciso II do art. 26 do RTAC, a fim de demonstrar se indica o teto (valor máximo) ou o piso (valor mínimo) da multa diária que deve ser aplicada à operadora que incidir em mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos compromissos, conforme análise do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 156, parágrafos 437-464, e seção VI.3 do voto condutor desta deliberação) ;

  • 9.5.4. em relação ao Ato-Anatel 50.004/2016, esclarecimento sobre de que forma os critérios nele definidos atenderão às diretrizes estabelecidas no art. 22 do RTAC, especialmente em relação ao atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social e à redução das desigualdades regionais (seção VII.3.3 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.5.5. em relação ao caso concreto do TAC da Telefônica Brasil S/A, no que tange aos projetos que compõem seus compromissos adicionais, esclarecimento sobre: i) a forma prevista para atendimento ao art. 22 do RTAC por meio de compromissos adicionais, especialmente em relação às diretrizes previstas nos incisos I e II desse dispositivo (“atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações” e “redução das diferenças regionais”, respectivamente) , conforme análise do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 156, parágrafos 312-319, e seção VII.3.3 do voto condutor deste acórdão) ; e ii) a relação entre a escolha da tecnologia fiber to the home (FTTH) , internet de altíssima velocidade e possivelmente de custo mais alto para o usuário final, e as diretrizes de políticas setoriais afetas à massificação do acesso à banda larga, além das diretrizes anteriormente mencionadas;

  • 9.5.6. esclarecimento sobre a possibilidade de prejuízo às características fundamentais do TAC previstas no art. 786 do Código de Processo Civil (certeza, liquidez e exigibilidade) em razão da previsão de processo apuratório com vistas à emissão de certificado de descumprimento (RTAC, arts. 27 e 31) , conforme análise do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 156, parágrafos 69-79, e seção VI.4 do voto condutor desta deliberação) ;

  • 9.5.7. esclarecimento sobre eventuais mecanismos que a agência pretende adotar para garantir que o valor de referência de cada item dos compromissos do TAC (ajustamento de conduta e compromissos adicionais) efetivamente seja proporcional à relevância do item para o atendimento do interesse público no TAC e corresponda ao real ônus a ser incorrido pela empresa, de modo a assegurar que o parâmetro utilizado na definição dos valores das sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento (valor de referência) seja suficiente para incentivar o seu efetivo cumprimento (seções VI.1 e VII.2.2 do voto condutor deste acórdão e item 9.4.4 deste acórdão) ;

  • 9.6. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de:

  • 9.6.1. aperfeiçoar a Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) de forma a prever participação tempestiva do Conselho Diretor no processo de negociação de TAC, não somente ao final, mediante estabelecimento de pontos de controle ao longo do processo para a análise e decisão do referido colegiado antes da submissão da minuta definitiva de TAC à Procuradoria da Anatel, com vistas a assegurar a observância dos princípios da eficiência e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da finalidade, da celeridade e da razoabilidade, previstos no art. 38 da Lei 9.472/1997 (LGT) (seção II.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.6.2. solicitar às operadoras o plano de investimento dos compromissos referentes ao ajustamento de condutas de cada TAC admitido e em andamento na agência, incluindo seu cronograma e previsão de gastos, para que seja avaliada a efetividade e o adequado incentivo econômico ao cumprimento do ajuste por meio das multas previstas para cada compromisso face ao volume de recursos a ser gasto para executá-lo, e que passe a utilizar esses dados como mecanismo de controle e acompanhamento do andamento das atividades previstas em TAC, com vistas a assegurar a observância dos princípios da eficiência e do interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da finalidade, da celeridade e da razoabilidade, previstos no art. 38 da Lei 9.472/1997 (LGT) (seção V.1 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.6.3. na análise de cada TAC, inclusive aqueles cuja minuta já foi aprovada pelo Conselho Diretor, avaliar o impacto do instrumento no cenário atual de competição dos serviços de telecomunicações nas localidades a serem atendidas pelos compromissos adicionais, com vistas a mitigar o risco de que as ações resultantes de TAC, a exemplo da concessão de benefícios diretos a usuários das regiões atendidas e os investimentos a serem feitos naquelas localidades, impactem negativamente o ambiente concorrencial nessas regiões, nos termos do disposto nos arts. 2º, inciso III, 19, inciso XIX, e 70 da Lei 9.472/1997 (LGT) , c/c o art. 159, inciso I, da Resolução-Anatel 612/2013 (Regimento Interno da Anatel) (seção IV.3 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.6.4. estabelecer sistemática de credenciamento e certificação prévia da lista de empresas privadas aptas a certificar a execução das metas, compromissos e investimentos pactuados em TAC, ou, no mínimo, definir critérios e requisitos que deverão ser atendidos por essas empresas, de forma a reduzir risco de conflito de interesses em prejuízo à veracidade e fidedignidade dos relatórios emitidos pelas certificadoras (seção V.3.1 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.6.5. avaliar, ao final da vigência do primeiro TAC que for concluído, a relação custo-benefício do instrumento em relação à arrecadação direta das multas aplicadas, de modo a aferir se a troca traz reais benefícios ao interesse público e, eventualmente, aprimorar o instrumento (seção X do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.6.6. na revisão do conteúdo do Ato-Anatel 50.004/2016, submeter a nova versão à consulta pública, com vistas a colher manifestações do poder público, dos usuários e do setor, tendo em vista seu cunho regulatório, pois tal proceder pode contribuir para aprimorar as decisões da agência, em especial no que tange à aderência das decisões ao interesse público e à política setorial (seção IV.2 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.7. determinar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que apresente a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta deliberação as medidas adotadas em relação a cada recomendação contida no item 9.6 cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, e, para recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, a justificativa da decisão;

  • 9.8. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM) que, nestes autos ou em processo apartado, inicie imediata fiscalização sobre a equação econômico-financeira dos compromissos adicionais contidos na negociação do TAC objeto desta representação, considerando suas premissas, motivações, e fundamentos, requisitando à Anatel as informações que sejam necessárias para a realização dessa análise (seção VII.3.5 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.9. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM) que, no momento oportuno, realize ação de controle específica para acompanhar as medidas a serem adotadas pela Anatel no decorrer de suas atividades de fiscalização e controle sobre os termos de ajustamento de conduta que celebrar, considerando o contexto dos demais TAC em negociação no âmbito da agência, e em especial o atual cenário de restrição orçamentária e de pessoal vivenciado pela agência, requisitando da Anatel informações semestrais sobre a execução dos ajustes (seção X do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.10. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM) que autue processos de acompanhamento para os próximos TAC que a Anatel venha a celebrar (seção X do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.11. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que realize ação de controle com vistas a avaliar a política nacional de banda larga, considerando os impactos sobre a competitividade e o desenvolvimento regional;

  • 9.12. deixar assente que o Manual de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) é parte integrante do TAC e, como tal, deve se sujeitar às normas que disciplinam o rito de exame técnico e jurídico a ser realizado no âmbito da Anatel (seção V.3.4 do voto condutor deste acórdão) ;

  • 9.13. dar ciência à Anatel sobre o seu dever legal de tornar pública a motivação para seus atos administrativos, inclusive com relação à aplicação de níveis variáveis de descontos com fundamento no arts. 19 e 20 da Resolução-Anatel 629/2013 (RTAC) , em relação a todos os TAC que firmar;

  1. Ressalte-se que até agora os condicionantes não foram cumpridos, sendo que a ANATEL requereu recentemente ao TCU prorrogação de prazos para apresentar as adequações. Todavia, a matéria, conforme tem sido amplamente divulgado, será submetida em fevereiro à decisão do Conselho Diretor e a Telefônica, conforme noticiado dia 23 de janeiro último pelo site Telesíntese, espera que até o final de março próximo tudo estará definido (http://www.telesintese.com.br/telefonica-espera-para-final-de-marco-definicao-do-tac/), em razão do que faz-se fundamental a atuação do Ministério Público o quanto antes.

VII – Pedido

  1. Pelo exposto e com fundamento nos arts. 14 e 22, da Lei 8.429/1992, requeremos seja instaurado Inquérito Civil Público, a fim de que sejam apurados possíveis atos ilegais envolvendo a ANATEL e a Telefônica Brasil S/A, relacionados à proposta de Termo de Ajustamento de Conduta a ser encaminhado para o Conselho Diretor da agência no próximo mês de fevereiro.

  2. Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos necessários.

Termos em que, Pedimos deferimento.

Brasília, 24 de janeiro de 2018

PROTESTE – Associação de Defesa do Consumidor Flávia Lefèvre Guimarães – OAB/SP 124.443

Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé

Clube de Engenharia

Coletivo Digital

Instituto NUPEF – Núcleo de Pesquisas, Estudos e Formação

Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social