Transparência é obrigação - PL 2630/2020

Transparência é obrigação - PL 2630/2020

4 de junho de 2020

Vamos direto ao ponto: transparência é obrigação e não pode estar no campo da discricionariedade, com espectro aberto para interpretações, especialmente quando estamos tratando da regulação das atividades comunicacionais nas diversas plataformas de provedores de aplicações na Internet, com o objetivo de enfrentar a desinformação e os discursos de ódio, entre outras práticas ilícitas na Internet.

Digo isso dessa forma muito telegráfica não porque não gostasse de me estender sobre o assunto; mas por força do tempo que o Poder Legislativo está pautando para a discussão do PL 2630/2020, que se propõe a ser a lei que vai estabelecer nada mais nada menos do que o regime de liberdade, responsabilidade e transparência na Internet, num processo de discussão brevíssimo - menos de um mês, e com surpresas diárias nos textos em debates. Temos menos de uma semana até que o texto do PL 2630/2020 vá para votação no Senado.

Apesar de a proposta de lei do Senador Alessandro Vieira tratar da transparência como uma obrigação no projeto de lei, já há movimentos no sentido de defender que este tema deveria ser considerado apenas como boas práticas e não como obrigação.

Com todo respeito aos defensores dessa ideia; mas o fato é que a transparência, para além de refletir um princípio e um direito básico expresso no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, quando tratam da boa fé objetiva, é uma das únicas certezas que podemos ter nesse cenário das tecnologias de informação, de que conseguiremos ter alguma eficácia no enfrentamento da desinformação, que sempre vem apoiada pelo uso de algoritmos ou inteligência artificial, cuja complexidade impõe muita, mas muita transparência sem margens para dúvidas ou interpretações.

Também o Marco Civil da Internet deixa claro que um dos objetivos da disciplina do uso da Internet no Brasil é a promoção da informação, deixando evidente que a transparência é fundamental nas relações que se estabelecem nesse espaço.

Nesse sentido, é inquestionável que as rotulagens e indicações claras e inequívocas do que seja publicidade, propaganda política e impulsionamento, que só podem ser feitas pelos provedores de aplicações, é que vão nos permitir formar senso crítico diante das informações e conteúdos recebidos por nós. Ou ainda sobre os mecanismos de difusão, de recomendação, de monetização ou de remoção de conteúdos aplicados pelas plataformas.

Isto porque, é a identificação de quem está por trás e de quem financia o impulsionamento de determinada informação, ou qualquer outra espécie de conteúdos, que nos permite analisar a natureza do interesse que motiva a comunicação.

Nosso ordenamento jurídico se sustenta em diversas previsões que impõem a boa fé objetiva, como manifestação da confiança e lealdade entre as partes de qualquer relação que se estabeleça.

E, sendo assim, a transparência surge como a concretização da boa fé, vinculando quem possa tirar algum tipo de vantagem das informações que são prestadas.

Impossível imaginar, então, que no mundo atual, com as perplexidades que as novas tecnologias da informação nos impõem, possamos admitir que a transparência, que se concretiza por meio da informação ampla, clara, precisa e ostensiva, possa não ser uma obrigação.

Portanto, se há um consenso sobre o PL 2630 é o que consta do último texto do Senador Alessandro Vieira, expresso na Seção II, do Capítulo II, qual seja:

DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO

É importante que não haja abertura para interpretações a respeito das medidas de transparência, especialmente porque, como tem sido constatado em pesquisas qualificadas, as milícias digitais e fábricas de desinformação conseguem ampliar suas campanhas e seus discursos de ódio, entre outras práticas ilícitas na Internet, justamente por dominarem o modo de funcionamento dos mecanismos de gerenciamento de conteúdo das plataformas.

Assim, do reconhecimento da transparência como obrigação surge a responsabilidade.

E aqui é fundamental fazer um destaque. Não se deve alterar o que estabeleceu o art. 19, do Marco Civil da Internet, que abarcou o princípio da inimputabilidade da rede. Ou seja, que não se deve responsabilizar o carteiro pelo conteúdo da carta. Quando falamos de responsabilidade das plataformas, falamos não da não responsabilidade por conteúdo de terceiros, mas da responsabilidade pelas suas práticas comerciais de gerenciamento de conteúdos adotadas pelos provedores de serviços na Internet.

Ou seja, é preciso destacar que a crise da desinformação tem sua origem não só no dolo e na má intenção de indivíduos ou grupos empresariais ou políticos, mas principalmente em aspectos econômicos, como bem colocado por Eugeny Morozov – A ascensão dos dados e a morte da política.