Redes sociais, exploração de atividade econômica e liberdade de expressão

Redes sociais, exploração de atividade econômica e liberdade de expressão

29 de agosto de 2018

Os fundamentos e princípios da atividade econômica no Brasil Explorar atividade econômica no Brasil implica em atuar de acordo com fundamentos e princípios que ficaram expressos na nossa Constituição Federal, que são, entre outros, a livre iniciativa, a justiça social, a soberania nacional, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução de desigualdades regionais e sociais.

É bom lembrar que quando falamos de livre iniciativa não podemos esquecer da sua contrapartida, qual seja: os riscos decorrentes da exploração da atividade econômica e, consequentemente, a assunção dos possíveis prejuízos pelo empresário, que é quem aufere o lucro e tem como administrar esses riscos, que não podem ser repassados para seus consumidores.

Fundamental ter em conta que a atividade empresarial implica também em reconhecer o Estado como agente normativo e regulador, com as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

A relação dos usuários com as plataformas de Internet é de consumo É nesse contexto que temos leis como o Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva nas relações de consumo (art. 12 e 14), como uma forma de equilibrar a posição do empresário e a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida por esta lei como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, inc. I).

Sendo assim e tendo em vista que o objetivo deste artigo é refletir sobre os poderes e responsabilidades de empresas que atuam na Internet, é fundamental lembrar, como já fixou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a relação que se estabelece entre essas empresas e os usuários é indiscutivelmente uma relação de consumo (REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/06/2012), pois, ainda que não haja remuneração direta em dinheiro pela utilização do serviço oferecido, o fato é que a coleta, tratamento e comercialização de nossos dados pessoais para fins de publicidade dirigida realizada pelas plataformas que atuam na Internet lhes proporciona ganhos vultosos. O lucro líquido do Facebook em 2017, que conta com mais de 2,2 bilhões de usuários, foi de 15,9 bilhões de dólares e a Alphabet, controladora do Google, teve lucro líquido de 9,4 bilhões de dólares no mesmo período.

Em janeiro de 2018, o Facebook contava com 130 milhões de brasileiros em sua plataforma, sendo que o Youtube, que integra o grupo econômico do Google, é a plataforma de Internet mais utilizada pelos brasileiros e o Facebook ocupa o segundo lugar, seguidos de WhatsApp, Messenger e Instagram – as quatro últimas integrantes do mesmo grupo econômico, em sexto lugar o Google e em sétimo o Twitter.

A natureza das plataformas da Internet Há muita gente defendendo que essas empresas, por serem privadas, possuem uma margem bem larga de liberdade para estabelecer seus termos de uso e “políticas da comunidade”, como fala o Facebook, de modo que conteúdos que contrariem suas regras internas poderiam ser removidos de forma unilateral, sem aviso prévio ao consumidor ou ordem judicial.

Há também quem defenda que essas empresas não poderiam agir desse modo porque, em virtude de sua abrangência de caráter monopolista no planeta, elas teriam natureza pública e até de serviço essencial.

Discordo das duas correntes. Da primeira porque o fato de uma empresa ser privada, não impede que suas regras internas estejam sujeitas ao controle de legalidade, como desdobramento do reconhecimento de que a atividade econômica deve respeitar a soberania nacional; o que significa que qualquer empresa privada está sujeita ao cumprimento de normas constitucionais, legais e infralegais.

E da segunda, porque tenho grande dificuldade de aceitar que empresas com as finalidades que possuem as grandes plataformas de redes sociais e conteúdo na Internet sejam essenciais ou tenham natureza pública. Como defender que empresas famintas por nossos dados e nada transparentes quanto a aplicação de algoritmos para controlar publicidade comercial e política, fluxo de informação, com o objetivo de modular nossos comportamentos, associadas a outras empresas privadas relacionadas ao marketing e a interesses políticos privados podem ter natureza pública? Como empresas que desenvolvem e usam tecnologia muitas vezes sem nenhuma preocupação ética, como tem ficado evidente com diversos eventos amplamente divulgados, mostrando os danos políticos e sociais, com consequências de abrangência planetária podem ser consideradas essenciais?

Essencial é a Internet! E essenciais são os direitos que protegem este espaço, reconhecidamente público pela governança e comunidade nacional e internacional da Internet, que deve ser mantido aberto e livre de discriminações sejam políticas, religiosas, comercial etc ..., de modo a garantir liberdades políticas e de expressão e o direito de livre fluxo de informações.

Há quem defenda ainda que essas empresas estão sub-reguladas, com o que também não concordo, como já falei aqui no blog no artigo Regulação ou Enforcement para as Empresas na Internet? Há uma regulação robusta que se impõe sobre a atividade dessas empresas, como a Constituição Federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Sistema Tributário Nacional, a recém aprovada Lei de Proteção de Dados Pessoais etc ...

É pena que nossos órgãos públicos competentes para acompanhar e fiscalizar a atividade dessas empresas estejam tão defasados diante da dinâmica acelerada do desenvolvimento da tecnologia.

A ressalva que faço é a necessidade de encontrarmos caminhos para maior governança sobre o desenvolvimento e uso de algoritmos, pois a discussão sobre ética na tecnologia ainda está muito insipiente e atrasada, diante da rapidez com que o mercado de dados associado a serviços prestados na Internet e inteligência artificial vai se desenvolvendo.

As empresas de Internet, o Marco Civil da Internet e a Liberdade de Expressão E mais especificamente, quando tratamos das empresas que operam plataformas de redes sociais na Internet ou fluxos de conteúdos, temos de considerar especialmente o Marco Civil da Internet e as obrigações impostas por esta lei.

Nesse sentido, o primeiro aspecto que temos de considerar é que a Lei 12.965/2014 deixa claríssimo que os provedores de conexão e aplicação na Internet estão sujeitos à legislação brasileira, mesmo que se trate de empresa estrangeira, assim como o Código de Defesa do Consumidor, quando estabelece quem são os fornecedores e o regime de responsabilidade.

Partindo do pressuposto, então, de que os provedores de aplicações de Internet estão sujeitos às leis brasileiras e considerando o atual contexto político, onde a lei eleitoral 9.504/1997 proibiu publicidade paga na Internet, mas abriu a exceção de impulsionamento de propaganda nas redes sociais, tendo equiparado os mecanismos de busca com a priorização paga de conteúdos, desde que identificados como tal, fundamental questionar como essas grandes plataformas se comportarão diante da garantia Constitucional e expressa no Marco Civil da Internet de liberdade de expressão e de proibição expressa a censura.

Destaco estes aspectos por conta das condutas que vêm sendo adotadas especialmente pelo Facebook, que tem reiteradamente removido conteúdos e perfis com base exclusivamente nas suas regras privadas internas fixadas unilateralmente, com base nas “políticas da comunidade”, sem prévio aviso, sem respeito ao contraditório, sem prévia ordem judicial, em desrespeito, no meu modo de ver, à Constituição Federal, ao Marco Civil da Internet e ao Código do Consumidor. Isto porque nos documentos que o Facebook veicula para informar seus usuários, encontramos o seguinte:

_"INTRODUÇÃO Todos os dias, as pessoas acessam o Facebook para compartilhar suas histórias, ver o mundo através dos olhos de outras pessoas e se conectar com amigos e causas. As conversas que ocorrem no Facebook revelam a diversidade de uma comunidade de mais de dois bilhões de pessoas, que interliga países, culturas e diversos idiomas por meio da publicação de textos, fotos e vídeos. Reconhecemos a importância do Facebook como um local onde as pessoas sintam que têm poder de comunicação e levamos a sério nosso papel de eliminar dos nossos serviços todo tipo de abuso. Por essa razão, desenvolvemos um conjunto de Padrões da Comunidade que detalham o que é ou não permitido no Facebook. Nossos Padrões se aplicam em todo o mundo e a todos os tipos de conteúdo. Eles foram concebidos para serem abrangentes. Por exemplo, o conteúdo que talvez não seja considerado discurso de ódio ainda pode ser removido por violação de nossas políticas contra bullying. O objetivo dos Padrões da Comunidade é incentivar a expressão e criar um ambiente seguro. Nossas políticas baseiam-se na contribuição da nossa comunidade e dos especialistas de áreas de tecnologia e segurança pública, por exemplo. Essas políticas também têm como base os seguintes princípios: Segurança: As pessoas precisam sentir-se seguras para construir uma comunidade. Assumimos o compromisso de remover conteúdo que promova riscos no mundo real, inclusive (entre outros) danos físicos, financeiros e emocionais. Voz: Nossa missão busca abraçar a diversidade de visões. Preferimos errar por permitir determinado conteúdo, mesmo que algumas pessoas o considerem questionável, a menos que sua remoção possa prevenir um dano específico. Além disso, por vezes, autorizaremos conteúdo que possa violar de alguma forma nossos padrões, se considerarmos que ele é digno de notícia, significativo ou importante para o interesse público. Só fazemos isso após considerar o valor para o interesse público do conteúdo frente ao risco de dano no mundo real. Igualdade: Nossa comunidade é global e diversa. Nossas políticas podem parecer amplas, mas isso ocorre porque as aplicamos de forma coesa e justa a uma comunidade que transcende regiões, culturas e idiomas. Como resultado, os Padrões da Comunidade às vezes poderão parecer menos flexíveis do que gostaríamos, levando a um resultado que contradiz seu princípio subjacente. Por essa razão, em alguns casos, e quando temos um contexto suplementar, baseamos nossa decisão nesse espírito e não na aplicação severa da política. 2.Organizações e indivíduos perigosos Fundamento da políticaEm um esforço para evitar e acabar com os danos no mundo real, não permitimos que organizações ou indivíduos envolvidos nas atividades abaixo estejam no Facebook: _Atividade terrorista Ódio organizado Assassinos em série ou em massa Tráfico humano Violência organizada ou atividade criminosa Também removemos conteúdo que expresse apoio ou exalte grupos, líderes ou indivíduos envolvidos nessas atividades."__

Entretanto, o certo é que o Facebook tem agido em descompasso com suas próprias informações, violando a oferta que faz de viabilizar a comunicação entre seus usuários e de respeitar a diversidade de visões, na medida em que tem removido perfis e conteúdos e reduzido impulsionamento de conteúdos legítimos e absolutamente regulares, que não se encaixam nas qualificações relacionadas acima. Tem aplicado suas regras internas, sob a alegação de que, por ser uma plataforma privada tem liberdade para agir como bem entende, furtando-se de reconhecer a soberania nacional e a eficácia das leis a que está obrigada a observar por atuar no Brasil.

Além disso, impedir perfis alternativos, como vem fazendo o Facebook, também é reprovável. Vejam o que diz o art. 19 do Código Civil: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”. Ou seja, o Facebook, quando inadmite o uso de pseudônimo, está resistindo a um direito expressamente garantido, que se configura como um instrumento relevante para preservar o direito à liberdade de expressão e segurança dos cidadãos em cenários políticos conturbados, como o que estamos vivendo. Sendo assim, que conversa é essa de remoção de perfis que não utilizem o nome oficial do usuário?

A resposta a esta pergunta não pode ser a de que a Constituição veda o anonimato, pois na Internet ninguém é anônimo; inclusive porque o Marco Civil da Internet obriga provedores de conexão e aplicações a guardar os dados de seus usuários.

É também inadmissível a conduta do Facebook de, sem justificativa respaldada na lei, inviabilizar o uso de bots para promover, ideais, ideias ou candidatos, desde que tudo seja feito sem abuso de direito. Temos casos exemplares do uso de bots para promover mobilização e controle social no melhor sentido, como no caso da Beta – robô feminista desenvolvido pela https://www.nossas.org/ Nossas, que assim se apresenta: “Somos uma organização sem fins lucrativos que atua no campo da política - esse espaço de tensão, interação e intermediação entre o poder das estruturas que existem para dominar e a potência composta por cidadãos que criam e compartilham o comum. Nosso trabalho é articular esses cidadãos em redes de atuação, compartilhando metodologia, tecnologia e oportunidades de ação. Ou seja, fortalecemos a potência para distribuir poder”.

Ou seja, o uso de tecnologia, no caso dos robôs de forma coordenada para divulgar e defender ideais e promover a mobilização, além de legítimo é legal e não pode ser censurado por critérios definidos de forma opaca, unilateral e contra o ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 19, do Marco Civil da Internet É certo que a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet não implica em que as plataformas só possam remover conteúdos da Internet por força de ordem judicial. O que o dispositivo diz é que as empresas só podem ser responsabilizadas por conteúdos postados por terceeiros caso, tendo recebido uma ordem judicial de remoção, resistam e mantenham a postagem.

Porém, isso não significa que possam retirar qualquer conteúdo da Internet a seu exclusivo critério. Se entendêssemos assim, estaríamos reduzindo a força das normas brasileiras que defendem a liberdade de expressão e o livre fluxo de informação.

As empresas podem, sim, remover conteúdos de suas plataformas independente de ordem judicial, desde que se trate de conteúdo manifestamente ilegal. E o que é manifestamente ilegal? Aquilo que a sociedade por meio de seus representantes no Congresso Nacional assim convencionou; ou seja, crimes, incitação à violência, discriminação etc ... O próprio Marco Civil da Internet trouxe uma exceção no art. 21, responsabilizando o provedor de aplicação pela não retirada de conteúdo “que viole a intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.

Ou seja, ninguém seria irresponsável a ponto de defender que as plataformas só podem remover conteúdos, mesmo que manifestamente ilegais, com base em ordem judicial. Porém, também é indefensável que empresas privadas possam aplicar censura privada com base em regras definidas de forma absolutamente arbitrária e sem nenhuma transparência, como vem acontecendo.

Depois de todo o suor e lágrimas para conseguirmos manter o teor do art. 19 no Marco Civil da Internet, buscando justamente proteger a liberdade de expressão e evitar a censura, precisamos ter muito cuidado antes de afirmar que as plataformas na Internet podem aplicar suas regras privadas, sobrepondo-as à garantias legais, sob pena de colocarmos em risco institutos e estruturas democráticas.

Principalmente agora com o papel que aceitaram de se prestarem a ser o palco na Internet para os debates eleitorais que orientarão os votos dos brasileiros nas eleições de 2018.

Para refletir sobre o tema, vale a leitura da Cartilha publicada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - Internet, Democracia e Eleições, que resultou de seminário e workshop ocorrido em abril de 2018, com a participação de múltiplos atores.

Outros posts relacionados a este tema: Eleições 2018 e Internet - As ameaças à liberdade de expressão

Facebook, Google e suas práticas para as eleições de 2018

Capitalismo de vigilância e o esgarçamento da democracia