9 de agosto de 2026
Suspensão do Discord no Brasil: dever de segurança, proteção integral e a urgência de uma resposta estatal
É de indignar a polêmica quanto às medidas a serem adotadas contra o Discord, depois de uma série de denúncias reiteradas há anos pela utilização desta plataforma que opera na Internet para a prática de milhares de ilícitos, com consequências graves de violência física e psicológica, especialmente contra crianças e adolescentes, que culminou recentemente com a morte de uma adolescente de 13 anos, transmitida ao vivo.
Este fato dramático e mais recente não pode ser tratado como episódio isolado, nem como simples fatalidade a ser absorvida pela rotina brutalizada das plataformas digitais. O caso expõe, de forma inequívoca, a omissão das instituições estatais com a atribuição de defender crianças e adolescentes, o consumidor e os direitos digitais, que deviam atuar de forma preventiva, utilizando mecanismos já existentes em nosso ordenamento jurídico, desde antes de as redes sociais alcançarem a penetração e o poder de mercado que possuem hoje, como o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e Adolescente, Código Penal, e os mais recentes Marco Civil da Internet, de 2014 e o ECA DIGITAL, deste ano.
Verificação etária, moderação e contenção de riscos em um ambiente que vem sendo utilizado por crianças e adolescentes e que, ao que tudo indica, não oferece padrões mínimos compatíveis com a gravidade dos perigos envolvidos, deveriam estar na mira das Secretarias Nacional do Consumidor e de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Políticas Digitais, vinculada à Secretaria de Comunicações da Presidência da República.
Nesse cenário, a suspensão da plataforma Discord no Brasil não deve ser descartada como medida extrema ou simbólica, mas compreendida como providência juridicamente legítima, socialmente necessária e constitucionalmente justificável.
Essa conclusão ganha ainda mais força diante da posição já externada, ainda que tardiamente, pela Advocacia-Geral da União (AGU), no sentido de buscar a responsabilização da empresa e a retirada de sua utilização no país. Segundo declarações públicas do advogado-geral da União anunciou que seja ajuizada ação civil pública contra a plataforma, sustentando que ela não demonstrou compromisso com a legislação brasileira nem adotou mecanismos suficientes para proteger crianças e adolescentes.
E nem poderia ser diferente, vez que a transmissão ligada ao caso permaneceu no ar por cerca de 50 minutos, com evidências claríssimas de violação ao dever de segurança e falhas grosseiras de verificação etária, inclusive com acesso obtido mediante declaração evidentemente fantasiosa de idade.
Não se está falando, portanto, de censura, de antipatia contra uma determinada empresa ou de reação moralizante contra a Internet. O que está em discussão é algo muito mais objetivo: a responsabilidade jurídica por um serviço digital potencialmente defeituoso e inseguro, sobretudo quando o público exposto inclui menores de idade.
O fundamento central: plataformas têm dever de segurança
No debate falacioso de que as plataformas que exploram serviços na Internet, contrapondo regulação, obrigação de segurança, responsabilização e liberdade de expressão, venho há anos sustentando que o art. 19 do Marco Civil da Internet tem sido lido de forma profundamente equivocada, como se servisse para blindar plataformas de responsabilidade por sua própria atuação no gerenciamento, indução, organização e circulação de conteúdos em seus ambientes. Essa interpretação distorcida tem sido usada como “justificativa indevida” para que empresas deixem de responder por práticas abusivas e ilegais ligadas ao modo como estruturam e exploram economicamente seus serviços.
O ponto é decisivo. O art. 19 do Marco Civil foi concebido para evitar remoções privadas arbitrárias e proteger a liberdade de expressão diante de conteúdos produzidos por terceiros. Ele não revoga o regime geral de responsabilidade civil, nem elimina a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre serviços digitais que se revelem inadequados ou inseguros. Quando a plataforma lucra com a organização do ambiente, com sistemas de recomendação, impulsionamentos, com estruturas de interação opacas e com barreiras ineficazes para acesso de menores, ela não pode depois se refugiar na tese de que apenas hospeda falas alheias.
Especialmente porque o art. 3º, inc. VI, do Marco Civil da Internet, estabelece de forma claríssima a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei”. Ou seja, o regime de responsabilidade da Lei 12.965/2014 distingue as consequências pela responsabilização de conteúdos de terceiro postados nas plataformas (art. 19) e responsabilização por atos próprios (inc. VI, do art. 3º), como já tratei aqui no blog.
Venho também, há bastante tempo, refletindo sobre o que, com base na legislação europeia, passou a ser denominado de “dever de cuidado”, sendo que temos conquistado com o Código do Consumidor, que é de 1990, o dever de segurança. Isso significa admitir que a qualidade do serviço digital, à luz do CDC, envolve adequação e segurança, de modo que a plataforma responde não apenas por omissões pontuais após notificação, mas também por falhas estruturais de desenho, prevenção, monitoramento e governança.
No caso do Discord, esse enquadramento faz-se obrigatório. Se o serviço: • não impede de forma minimamente séria o ingresso de menores em espaços de alto risco; • permite a difusão ou transmissão de práticas autolesivas, abusivas ou criminosas; • não interrompe prontamente dinâmicas de violência extrema; • e não demonstra mecanismos robustos de contenção compatíveis com a circulação de crianças e adolescentes, então o problema jurídico não é apenas “conteúdo de terceiro”. O problema é defeito do serviço.
Esta tese já ingressou no debate constitucional do STF
A relevância dessa construção jurídica não ficou confinada à doutrina ou ao debate público. No julgamento sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, no RE 1037396, o voto do relator faz referência expressa ao entendimento que defendo, registrando que o dispositivo vem sendo interpretado de modo equivocado e utilizado para isentar indevidamente plataformas por práticas abusivas e ilegais no gerenciamento de conteúdos.
O voto também destaca a vulnerabilidade de crianças e adolescentes no ambiente digital e relembra precedentes no sentido de que, em hipóteses envolvendo menores, a retirada de conteúdo ofensivo pode ser exigida sem a rigidez do modelo ordinário de judicialização prévia. Além disso, menciona que as regras do Marco Civil não podem afastar o dever geral de cuidado das plataformas em relação ao público infantojuvenil.
Isso enfraquece uma objeção recorrente: a de que qualquer resposta mais enérgica contra plataformas seria incompatível com o Marco Civil ou com a liberdade de expressão. Ao contrário. Uma leitura sistemática do ordenamento brasileiro mostra que liberdade de expressão e dever de segurança não são antagônicos. O que o direito deve rechaçar é tanto a censura arbitrária quanto a permissividade empresarial diante de riscos graves e previsíveis.
A despeito de minhas restrições com relação ao resultado do julgamento pelo STF sobre a inconstitucionalidade parcial do art. 19, do Marco Civil da Internet, já publicadas no Outras Palavras, é necessário reconhecer que, diante da resistência e lobby realizado pelas plataformas no Congresso Nacional, abalando a soberania do Poder Legislativo, alguma resposta estatal se fazia obrigatória.
A suspensão da plataforma pode ser proporcional e necessária
É evidente que suspender uma plataforma inteira é medida excepcional. Mas excepcionalidade não equivale a ilegitimidade ou ilegalidade. Quando há fortes indícios de falha sistêmica, risco continuado a menores e insuficiência de providências menos gravosas, a suspensão temporária pode funcionar como: • medida inibitória; • sanção proporcional; • mecanismo de precaução; • e instrumento de proteção de direitos fundamentais.
A notícia de que a AGU pretende pedir judicialmente a responsabilização e a retirada do Discord do ar no Brasil demonstra que essa hipótese deixou o terreno da especulação política e ingressou no campo da reação institucional concreta.
As provas a serem levadas a Juízo são fartas e comprovam que a plataforma vem operando com mecanismos pública e notoriamente falhos, permitindo de forma ilegal a permanência de transmissão letal por tempo intolerável e que negligenciou obrigações elementares de proteção de menores, o que poderá ensejar, desde já e em caráter cautelar, a suspensão de funcionamento da plataforma, até que ela apresente elementos que afastem o risco de mais danos além dos que já vêm acontecendo há anos.
Portanto, é hipócrita, sendo generosa, o argumento levantado por alguns, de que a medida de suspensão imediata da plataforma seria desproporcional. Desproporcional será permitir a continuidade normal da atividade como se se tratasse de mero incidente operacional. E, nesse cenário, urge que a Secretaria Nacional do Consumidor e o Ministério Público intimem a empresa para, pelo menos, submeter-se a Termo de Ajustamento de conduta, como garante nosso ordenamento jurídico.
A comparação internacional mostra que o Brasil não estaria exagerando
O argumento de que uma atuação firme do Estado brasileiro seria “radical” perde força quando comparado ao movimento regulatório internacional. A União Europeia, com o Digital Services Act, elevou significativamente os deveres de diligência, transparência, avaliação e mitigação de riscos sistêmicos por parte das plataformas. A lógica europeia é inequívoca: quanto maior o impacto social do serviço e quanto mais intensa a assimetria de poder informacional e econômico, maior o grau de responsabilidade exigido da empresa.
No Reino Unido, o Online Safety Act reforçou a responsabilização de redes sociais e mecanismos de busca por falhas relacionadas à segurança online, inclusive na proteção de crianças.
Na Austrália, foi estabelecida idade mínima de 16 anos para manutenção de conta em determinadas redes sociais, acompanhada de deveres objetivos de bloqueio e de multas elevadas para as plataformas que não cumprirem as regras. Na França, a agenda regulatória também avançou para restringir o acesso de adolescentes e endurecer o controle sobre o uso de redes sociais por menores, num movimento que se consolidou como tendência internacional.
Assim, uma eventual suspensão do Discord no Brasil, desde que submetida ao devido processo e fundamentada em provas robustas, não representará desvio autoritário ou medida desproporcional. Representaria, isso sim, a incorporação tardia de um paradigma regulatório já em expansão em democracias constitucionais.
A proibição de redes sociais para menores de 15 anos precisa entrar na agenda brasileira
A meu ver, o caso Discord exige uma discussão ainda mais ampla. É correta e necessária a defesa da proibição de redes sociais para menores de 15 anos, ou ao menos da vedação de acesso autônomo a plataformas de alto risco, baseadas em engajamento intensivo, circulação viral, captação massiva de dados e desenho persuasivo.
Essa não é mais uma posição isolada ou extravagante. Ela já integra o debate público e legislativo em diferentes países e também começou a ganhar forma institucional no Brasil. O Projeto de Lei 94/2026, de autoria da deputada federal Greyce Elias, insere-se exatamente nesse movimento de reação normativa aos riscos das redes sociais para crianças e adolescentes. Segundo a tramitação legislativa e a divulgação parlamentar, o projeto busca restringir o acesso desse público às redes sociais como medida de proteção da infância na era digital.
Participei da audiência pública na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, representando o Instituto NUPEF, em 07 de julho último, convocada para debater “redes sociais e a proteção da infância”, em discussão relacionada ao PL 94/2026. Destaquei que a tese do dever de segurança não é apenas uma crítica teórica à jurisprudência ou ao mercado, mas uma contribuição concreta para a formulação de políticas legislativas de proteção infantojuvenil.
Durante a audiência, reforcei a necessidade de resposta normativa. Se as plataformas não conseguem ou não querem organizar seus serviços de forma compatível com os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, então o Estado deve limitar seu alcance, estabelecer barreiras etárias reais e impor restrições objetivas de acesso.
O que está em jogo é o princípio da proteção integral
A grande ilusão do debate brasileiro sobre plataformas foi acreditar, durante anos, que bastaria discutir liberdade de expressão em abstrato. Esse debate continua essencial, mas se revelou insuficiente. O ambiente digital contemporâneo é também espaço de exploração econômica agressiva da atenção, manipulação comportamental, amplificação de violência, opacidade algorítmica e exposição massiva de menores a riscos que eles não têm condições reais de compreender ou administrar. Por isso, o princípio constitucional e estatutário da proteção integral precisa voltar ao centro da regulação, o que, inclusive, orientou a promulgação do ECA Digital e os mais recentes decretos editados pelo Governo atualizando a regulação do Marco Civil da Internet, tendo em vista a decisão do STF com relação ao art. 19, da Lei.
Crianças e adolescentes não podem continuar sendo tratados como usuários adultos, tampouco como meros consumidores aptos a consentir validamente com arquiteturas digitais reconhecidamente nocivas, como ficou evidente com o recente julgamento da Meta e YouTube nos EUA, em Los Angeles neste ano, quando se proferiu decisão histórica: condenou as empresas por negligência no design de suas plataformas, reconhecendo que algoritmos de rolagem infinita e sistemas de recomendação foram deliberadamente projetados para criar dependência nos usuários. A conclusão do julgamento foi inequívoca no sentido de que as empresas agiram com "malícia, opressão ou fraude".
Tratou-se, portanto, de constatação judicial, baseada em evidências técnicas e científicas, de que as grandes plataformas digitais exploram vulnerabilidades psicológicas — especialmente de crianças e adolescentes. Defender a suspensão do Discord, nesse contexto, é defender algo maior: a supremacia dos direitos fundamentais da infância sobre modelos de negócio inseguros.
A tragédia associada ao Discord obriga que as instituições brasileiras abandonem a neutralidade complacente diante das plataformas. Há base jurídica suficiente, à luz do CDC, do ECA, do Marco Civil da Internet e da evolução do debate constitucional no STF, para sustentar que provedores de aplicações não podem se eximir de responsabilidade quando oferecem ambientes estruturalmente inseguros, sobretudo para menores.
A posição da AGU de buscar a responsabilização e a suspensão da plataforma, portanto, não é juridicamente extravagante. É uma resposta compatível com a gravidade dos fatos noticiados e com a crescente compreensão de que plataformas digitais têm dever de segurança, e não apenas deveres reativos mínimos.
O país começa, enfim, a discutir seriamente o que já deveria estar posto há muito tempo: redes sociais não são ambientes neutros para a infância, e pode ser não apenas legítimo, mas necessário, proibir seu acesso por menores de 15 anos.
Se o Estado brasileiro quiser dar uma resposta à altura do que ocorreu, precisa agir em duas frentes: suspender, se comprovadas as falhas sistêmicas, a operação do Discord no país, e avançar legislativamente para retirar crianças e adolescentes dos ambientes digitais mais nocivos antes que novas tragédias tornem a omissão ainda mais indefensável.