16 de janeiro de 2021
É pertinente contrapor as garantias de liberdade de expressão às práticas adotadas pelo Twitter e pelo Facebook de remover conteúdos e banir de suas redes sociais os Presidentes Donald Trump e Jair Bolsonaro?
É relevante e justo, no cenário caótico de controle do fluxo de informações por agentes econômicos privados, relacionar a discussão sobre o direito das plataformas de removerem conteúdos e usuários criminosos à necessidade de se estabelecerem leis que imponham mais governança sobre os sistemas algorítmicos abusivos e discriminatórios utilizados pelas empresas que vêm dominando o espaço público da Internet?
Depois de ouvir muitas discussões a respeito de se seria correta e legal a conduta que passou a ser adotada pelas plataformas – mais especificamente o Twitter e o Facebook – de bloquear os posts de Donald Trump que incitavam seus eleitores à manifestações violentas contra o resultado das eleições nos EUA no último dia 6 de janeiro, acredito que as discussões tomaram um rumo nada útil para os processos que estão em curso em vários países do mundo, inclusive no Brasil, de se regular de forma mais intensa os provedores de aplicações de Internet e de se questionar o poder de mercado planetário nunca visto na história conquistado por essas empresas.
Criou-se um falso dilema que poderá comprometer o rumo dos debates legislativos hoje em curso
Ninguém questionaria condutas repressivas, independente de ordem judicial, de um estabelecimento comercial que impedisse a entrada de alguém empunhando uma arma; ou a repressão de alguém que, dentro de um avião, acendesse um cigarro.
Ou seja, o direito à autonomia das empresas de adotarem condutas repressivas contra manifestações inequivocamente ilegais e que ponham em risco a saúde e a segurança da coletividade, a meu ver, não significa que se esteja confrontando ou comprometendo a garantia de liberdade de expressão. Liberdade de expressão pressupõe equilíbrio de forças entre as partes envolvidas em determinada relação. Na medida em que uma das partes está numa posição de domínio em relação à outra, como é o caso de um Presidente da República ou alguém que empunha uma arma, suas manifestações que imponham risco devem ser limitadas.
No caso da administração pública e seus agentes, no Brasil a Constituição Federal deixa bem claro quais são esses limites, impondo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Temos também a lei de improbidade administrativa estabelecendo limites e punições aos agentes públicos que abusem de suas atribuições e direitos.
Há pouquíssima margem de subjetividade para se concluir que um Presidente da República, com todo o poder que possui, que use um espaço de comunicação com alcance público largamente abrangente para divulgar informações falsas quanto a medicações com resultados não reconhecidos pela comunidade científica e que pode causar efeitos colaterais perigosos para a saúde da população, estará atuando contra os princípios constitucionais e colocando em situação de risco milhões de cidadãos.
Acredito inclusive que cabe até refletir – sei que este argumento vai arrepiar muitos cabelos – se a manutenção pelas plataformas de conteúdos manifestamente criminosos não configuraria cumplicidade em alguma medida, dadas as gravíssimas consequências das campanhas de desinformação e discursos de ódio que se propagam com velocidade incontrolável na Internet; especialmente por conta da abrangência de monopólio planetário que essas empresas representam.
Mas e se as plataformas começarem a abusar da margem de liberdade e autonomia que possuem?
Antes de tudo, elas já abusam ... e muito. Sobram casos concretos demonstrando o abuso e muitos deles estão comentados aqui no blog: as práticas de redução de alcance de conteúdos; as de impulsionamentos pagos e abusivos de propagandas comerciais e políticas promovidas pelo Google / YouTube; o caso das campanhas de desinformação gravíssimas que interferiram nas eleições de 2016 nos EUA envolvendo a Cambridge Analytica e o das eleições de senadores, deputados e Presidente do Brasil em 2018 envolvendo Facebook e WhatsApp.
Quando elas abusam a sociedade tem como contestar no Poder Judiciário, como fez o Intervozes ao ter vídeos removidos sob o pretexto de violação de direitos autorais pela ferramenta do YouTube denominada de Content ID. Neste caso, apesar de ainda haver recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 15 de dezembro de 2020, entendeu que a prática adotada pelo Google foi abusiva e condenou a empresa a reinserir os conteúdos ilegalmente removidos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, tendo afirmado o seguinte:
Além disso, assim como nos EUA e países da Comunidade Europeia, o Brasil está em fase de construção de uma lei que regule a Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, por meio do PL 2630/2020 que, aliás, traz disposições específicas e muito interessantes sobre a atuação do Poder Público e seus agentes na Internet (art. 18 e seguintes), e temos também a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para apurar os crimes cometidos durante as eleições de 2018. Isso sem falar em ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, cujos focos estão na margem de liberdade e na responsabilidade que os provedores de aplicações que atuam no Brasil têm. Muitos desses temas já foram abordados aqui no blog:
Ataques à democracia: Google e o controle da informação
Transparência é obrigação – PL 2630/2020
Redes Sociais, exploração de atividade econômica e liberdade de expressão
Capitalismo de Vigilância e o esgarçamento da democracia
Facebook, Google e sua práticas para as eleições de 2018
Regulação ou Enforcement para as Empresas na Internet?
Eleições de 2018 e Internet – As ameaças à liberdade de expressão
A neutralidade questionável do TSE e MPE – crimes eleitorais e violação de dados pessoais
O STF e o Facebook – Inquérito 4.781-DF
É claro que não defendo a censura; muito pelo contrário. E é claro que defendo a necessidade de atuação regulatória estatal que imponha muito mais transparência e responsabilidade para os provedores de aplicação pelas práticas algorítmicas perigosas que utilizam, como muito bem nos demonstram Cathy O’Neil, na sua obra valiosíssima Algoritmos de Destruição em Massa – como o big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia e Shoshana Zuboff, ao tratar do capitalismo de vigilância, como já comentei aqui no blog.
Entretanto, não consigo compactuar com a complacência de quem invoca a liberdade de expressão e o receio de que forças políticas legítimas que atuam em consonância e na defesa de direitos fundamentais possam também ser reprimidas, para justificar a passada de pano para criminosos como Trump e Bolsonaro, e para justificar o entendimento de que apenas com base em ordem judicial as plataformas poderiam remover manifestações criminosas na Internet que estimulam polarização, manipulação e violência.
Mas quanto ao banimento definitivo de contas a situação é diferente e merece mais ressalvas e cuidados, principalmente por conta do poder de mercado das principais empresas de redes sociais que, a depender da postura que adotem, podem silenciar vozes políticas e manifestações sociais legítimas, comprometendo, aí sim, a liberdade de expressão e a democracia.
Porém, devemos fugir desse falso dilema, por mais bem intencionado que seja, pois corremos o risco de contribuir para detonar instituições democráticas e despencar para ainda mais fundo no poço elameado onde já nos encontramos.